DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO OLIVEIRA DE ARAUJO, com pedido de limina… — HC HC 1026751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO OLIVEIRA DE ARAUJO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 833 dias-multa, pelo delito previsto no art.
- 11.343/2006, pela posse, transporte e guarda de entorpecentes (cocaína, maconha e crack) em seu veículo.
- A defesa alega que houve ausência de defesa técnica eficaz, pois não foi interposta apelação criminal após a sentença condenatória, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO OLIVEIRA DE ARAUJO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 833 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela posse, transporte e guarda de entorpecentes (cocaína, maconha e crack) em seu veículo.
A defesa alega que houve ausência de defesa técnica eficaz, pois não foi interposta apelação criminal após a sentença condenatória, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que as buscas que originaram o flagrante foram ilícitas, baseadas em denúncia anônima genérica e realizadas como "praxe" após buscas pessoais, sem fundada suspeita, violando o art. 244 do Código de Processo Penal.
Afirma que a busca realizada configura flagrante violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, que condiciona a revista pessoal à existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou objetos relacionados ao crime.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da abordagem e da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas. Requer, ainda, a absolvição do paciente com base na insuficiência probatória.
É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, ao analisar os autos, observa-se que a ação penal transitou em julgado, constando do ato coator que "Da sentença não foram interpostos recursos, e, de acordo com a certidão de fls. 314, a condenação transitou em julgado em 29/01/2024 para o Ministério Público, e em 15/02/2024, para o réu e sua Defesa." (fl. 479). Dessa
[trecho intermediário suprimido]
ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.