ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ILICITUDE DAS PROVAS.
- Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ILICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e (ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita.
3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e declaração de ilicitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n. 908.616/RS).
7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita, diante de denúncia
[trecho intermediário suprimido]
motivada pela prévia apreensão de entorpecente na posse do paciente e da indicação de existência de mais entorpecentes em sua residência.
5. Por fim, conforme expressamente decidido pela Corte de origem, com apoio nos arquivos de fotos e mensagens extraídos dos aparelhos de telefonia celular dos Apelantes, ficou demonstrado que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalid ade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.