DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ORTIZ BESERRA em… — HC HC 1026765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ORTIZ BESERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- O paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e do pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Após recurso ministerial, a pena foi redimensionada para 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa, com alteração do regime inicial para o fechado, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes.
- A defesa sustenta que a alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foi objeto de pedido expresso do Ministério Público, configurando violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ORTIZ BESERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e do pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do CP. Após recurso ministerial, a pena foi redimensionada para 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa, com alteração do regime inicial para o fechado, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes.
A defesa sustenta que a alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foi objeto de pedido expresso do Ministério Público, configurando violação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (fls. 8-9).
Argumenta ainda que o reconhecimento de circunstância judicial negativa não implica automaticamente a alteração do regime, sendo necessária fundamentação idônea, ausente no caso concreto (fl. 9).
Alega que a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em metade, foi realizada sem fundamentação concreta, contrariando a Súmula n. 443 do STJ, que exige motivação idônea para o aumento superior ao mínimo legal.
Aduz que o simples número de causas de aumento não justifica a aplicação de fração superior a 1/3, sendo necessário respeitar o princípio da individualização da pena (fls. 10-11).
No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão, mantendo o regime inicial semiaberto com aplicação da fração de 1/3 para a causa de aumento do crime de roubo circunstanciado. Caso acolhido o pedido de alteração da fração da majorante, requer a reavaliação do regime inicial de cumprimento de pena, para que este seja determinado de acordo com a pena definitiva (fl. 11).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a
[trecho intermediário suprimido]
15/6/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 928.783/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Assim, "a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado" (HC n. 498.843/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal d e Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente , observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.