DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ARI MARTINS MACEDO apontand… — HC HC 1026769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ARI MARTINS MACEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, após deliberação do Tribunal do Júri, por sentença prolatada aos 3/10/2024 (e-STJ fls.
- 25/26), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, no dia 9/3/1997, do delito do art.
- Em 28/4/2025, a Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria, reduzindo a reprimenda para 20 anos de reclusão, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Assim, o fato de matar um amigo e "chorar sua morte" não se mostra, de forma patente, inidôneo à análise demeritória da personalidade, não havendo como se conhecer dos questionamentos para além do tanto quanto conhecido pelo acórdão reprochado, que apenas reiterou a fundamentação da sentença quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ARI MARTINS MACEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0015012-08.2020.8.26.0405.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, após deliberação do Tribunal do Júri, por sentença prolatada aos 3/10/2024 (e-STJ fls. 25/26), à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, no dia 9/3/1997, do delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV , c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Em 28/4/2025, a Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria, reduzindo a reprimenda para 20 anos de reclusão, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado. Sustenta-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação, pleiteando a revisão da dosimetria. II. Questão em Discussão. 2. Verificação da ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação e análise da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir. 3. Inexiste a aventada nulidade, porquanto a sentença está satisfatoriamente fundamentada. 4. Cabimento de pontual ajuste na pena imposta, devendo a margem de aumento na segunda fase ater-se à parcela de 1/6 da pena. IV. Dispositivo. 5. Dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir o apenamento para 20 anos de reclusão. Legislação: CF, art. 5º, incisos LV e XXXVIII, "c"; art. 93, inciso IX. CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 29; art. 59; art. 61, inciso II, alínea "c". Jurisprudência: STJ, HC 262.398/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 13/08/2013. STJ, HC 308.331/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/03/2017. STJ, AgRg no HC 843.477/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/10/2023.
Daí o presente writ, impetrado aos 13/8/2025, no qual a defesa sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Alega que, na sentença condenatória, não houve a especificação de qual fora a circunstância judicial negativada para aumentar a basilar, e que, em apelação, a Corte estadual, em vez de determinar o refazimento da sentença, procedeu indevidamente ao seu aditamento, trazendo argumentos para fundamentar a majoração da pena-base.
Aduz, quanto ao ponto, que (e-STJ fls. 6/7):
A ilegalidade na sentença é cristalina e caracteriza-se, inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
que o paciente admitiu a amizade e lamentou sobre a morte para se defender de crime do qual negou a autoria , bem como de que foi distorcida tal passagem do interrogatório em seu desfavor - é circunstância que impede este Sodalício de analisar as questões invocadas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Assim, o fato de matar um amigo e "chorar sua morte" não se mostra, de forma patente, inidôneo à análise demeritória da personalidade, não havendo como se conhecer dos questionamentos para além do tanto quanto conhecido pelo acórdão reprochado, que apenas reiterou a fundamentação da sentença quanto ao ponto.
Destarte, não se observa, de pronto, as ilegalidades aventadas, não sendo o caso de superar o entendimento deste Sodalício no sentido de que é incabível o writ substitutivo do recurso adequado ou de revisão criminal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.