ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira.
- O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores, inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência familiar.
Resultado indicado
O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar os fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a extinção da punibilidade relativa à pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira.
2. O agravante sustenta que, apesar de possuir vínculo empregatício e ser patrocinado por advogado particular, seu salário mensal e as despesas essenciais, como aluguel e sustento de duas filhas menores, inviabilizariam o pagamento da multa sem comprometer a subsistência familiar.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de hipossuficiência financeira do agravante, considerando que ele possui vínculo empregatício com carteira assinada e contratou advogado particular, além de não haver elementos que comprovem a incapacidade financeira para o pagamento da multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante, que alega não ter condições de pagar a pena de multa sem comprometer a subsistência de sua família, pode justificar a extinção da punibilidade relativa à sanção pecuniária.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar os fundamentos da decisão recorrida.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com pena privativa de liberdade.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931, decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade financeira.
8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de
[trecho intermediário suprimido]
Seção reafirmou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento.
Ocorre que, no caso em tela, a capacidade financeiro do acusado foi demonstrada, portanto, o paciente não foi considerado hipossuficiente. Conforme se extrai do acórdão objurgado, "o sentenciado possui vínculo empregatício, laborando com carteira assinada, e contratou patrono particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de maneira parcelada. E, ainda que não tenham sido localizados valores em conta ou bens penhoráveis para satisfação do débito, é cabível a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, como bem determinado pelo Juízo a quo".
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.