DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP que manteve o indeferime… — HC HC 1026771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP que manteve o indeferimento do pedido de extinção da pena de multa do paciente ROBSON SOARES DO NASCIMENTO (AEx 1642-12.2025.826.0073 - ementa à fl.
- 82): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA -Decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa.
- Agravante que labora com carteira assinada e contratou patrono particular.
- Necessidade de melhor verificação da situação econômica do sentenciado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP que manteve o indeferimento do pedido de extinção da pena de multa do paciente ROBSON SOARES DO NASCIMENTO (AEx 1642-12.2025.826.0073 - ementa à fl. 82):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA -Decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa. Tema 931 do C. STJ. Inaplicabilidade. Agravante que labora com carteira assinada e contratou patrono particular. Necessidade de melhor verificação da situação econômica do sentenciado. Possibilidade de suspensão do processo de execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Agravo não provido.
A defesa afirma que o paciente teria comprovado documentalmente sua hipossuficiência. Alega incapacidade para adimplir a multa sem comprometer seu sustento e o de sua família, o que não implica miserabilidade - razão pela qual a presunção de capacidade financeira, por trabalhar com carteira assinada e ser assistido por advocacia privada, não poderia subsistir.
Requer, assim, a imediata declaração de extinção da punibilidade de pena de multa.
As informações foram prestadas (fls. 100-159).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando assim ementado (fl. 162):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade na pendência do pagamento da pena de multa, com base na alegada hipossuficiência do condenado.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida, referente ao pedido de extinção da pena de multa (fls. 83-84):
Consigno inicialmente que, a despeito de o C. STJ ter firmado posicionamento no sentido de que a pena pecuniária ostentaria caráter extrapenal, de dívida de valor, com competência exclusiva da Fazenda Pública
[trecho intermediário suprimido]
A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer, independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da incapacidade econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade.
6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, é inviável a extinção da punibilidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 783.926/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifou-se.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.