ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas.
- Extração de conversas de WhatsApp por agente policial.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Prova digital. Extração de conversas de WhatsApp por agente policial. Cadeia de custódia. alegação genérica. documentação juntada ao feito e disponibilizada à defesa. confiabilidade da prova. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual a defesa alegava nulidade das provas digitais extraídas de conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia decorrente do manuseio do aplicativo por inspetor de polícia, com produção de prints e relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, sem disponibilização de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash.
2. A defesa requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para afastar a validade das provas digitais e reconhecer constrangimento ilegal decorrente da condenação lastreada nesses elementos.
3. O Tribunal de origem, ao afastar a alegação de quebra da cadeia de custódia, consignou que não basta afirmação genérica da defesa para descredibilizar a prova, ressaltando que a extração das conversas de WhatsApp pelo inspetor de polícia e a forma de elaboração do relatório, ilustrado com fotografias das mensagens, conferem confiabilidade suficiente à prova, que todos os documentos que embasaram a condenação foram juntados aos autos, com viabilização do contraditório, e que em momento algum a defesa apontou adulterações concretas no conteúdo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a forma de extração e documentação das conversas de WhatsApp por inspetor de polícia, sem apresentação de mídias, arquivos brutos, metadados ou códigos hash, caracteriza violação da cadeia de custódia apta a macular a prova digital e a condenação dela decorrente; e (ii) saber se a via do habeas corpus é adequada para o exame aprofundado da confiabilidade dos elementos probatórios colhidos na
[trecho intermediário suprimido]
cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu.
5. Diante da pena aplicada e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a negativa de substituição da pena-privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que "em razão das reiteradas práticas delitivas terem decorrido da condição profissional dos Acusados, considerada, ainda, a continuidade delitiva", a substituição não seria suficiente para repreensão e prevenção da conduta, carece de fundamentação idônea.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada determinando a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções. (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.