DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PASSOS DOS … — HC HC 1026774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5493634-41.2025.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/6/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 25/26):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. 1) Mantém-se a decisão que manteve a prisão preventiva decretada, tendo em vista que a autoridade averbada de coatora, por situações objetivas e concretas, expôs corretamente as razões de seu convencimento para o decreto da prisão cautelar em epígrafe, sustentando-a na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da suposta conduta perpetrada, restando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão, se preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. 2) Acerca da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, tem- se que devem ser considerados os motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da suposta prática criminosa em si, não importando a data da prática delitiva, sendo necessário apenas a demonstração de que os requisitos se encontram presentes, não obstante o transcurso do prazo. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 3) A alegação de bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória e não tornam a medida extrema desproporcional quando devidamente demonstrada a sua imprescindibilidade. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. 4) O writ não comporta discussão sobre problemas de saúde do paciente. Cabe ao diretor do estabelecimento prisional, caso necessário, autorizar a sua saída para tratamento médico, o que ocorreu prontamente, não estando demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de continuidade do tratamento no ambiente prisional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Contesta a interpretação de que a prisão em flagrante, ocorrida
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 04/09/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.