DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON DE ABREU JUNIOR em que se aponta como a… — HC HC 1026776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON DE ABREU JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Nilson de Abreu Junior, que cumpre pena de 11 anos, 9 meses e 20 dias por tráfico de drogas.
- A impetrante pleiteia a retificação do cálculo de penas, alegando que o paciente não era reincidente em crime hediondo na primeira condenação, devendo cumprir 40% da pena para progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a retificação do cálculo de penas na execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON DE ABREU JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame. Habeas corpus impetrado em favor de Nilson de Abreu Junior, que cumpre pena de 11 anos, 9 meses e 20 dias por tráfico de drogas. A impetrante pleiteia a retificação do cálculo de penas, alegando que o paciente não era reincidente em crime hediondo na primeira condenação, devendo cumprir 40% da pena para progressão de regime.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a retificação do cálculo de penas na execução penal.
III. Razões de Decidir. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, como o Agravo de Execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 4. A condição de reincidente específico em crime hediondo se aplica a toda a pena, não justificando a consideração isolada de cada condenação.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para retificação de cálculo de penas na execução penal. 2. A reincidência específica em crime hediondo se aplica a toda a pena.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação àquelas em que o apenado efetivamente possuía tal condição.
Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena para que seja aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), para fins de progressão de regime às condenações em que o reeducando não era reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Em consulta aos autos, verifico que o paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas à pena de
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.