DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON DA SILVA DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação anterior, utilizada para justificar a negativação dos antecedentes, teve sua pena extinta há mais de 14 anos, o que não deveria ser considerado para agravar a pena-base do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON DA SILVA DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação anterior, utilizada para justificar a negativação dos antecedentes, teve sua pena extinta há mais de 14 anos, o que não deveria ser considerado para agravar a pena-base do paciente.
Sustenta que o Tribunal de origem considerou como maus antecedentes uma condenação antiga, cuja pena foi extinta há mais de 14 anos, sem fundamentação adequada para tal valoração negativa.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a possibilidade de afastar a valoração negativa dos antecedentes quando há um grande lapso temporal entre a extinção da pena anterior e o novo delito, especialmente quando esse lapso ultrapassa 10 anos.
Requer a redução da pena-base, com a exclusão da circunstância negativa dos maus antecedentes e a readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado, proferido em sede de embargos declaratórios, encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"No ponto suscitado, o acórdão foi expresso ao reconhecer a existência de condenação penal com trânsito em julgado como fundamento idôneo para a valoração negativa dos antecedentes, ainda que não configure reincidência, conforme consolidado pela jurisprudência pátria e, especialmente, pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 150 da repercussão geral.
A decisão adotou fundamentos jurídicos consistentes, com base em súmulas e precedentes que autorizam a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/10/2024.)
Portanto, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
No caso em apreço, o lapso transcorrido entre o cumprimento da pena pelo delito anterior (18/1/2011) e a prática do novo crime desses autos (3/1/2020) não ultrapassou os 10 anos, prazo comumente adotado para a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. Ademais, verifica-se que o delito anterior é de natureza grave e envolveu grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, não se identifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada que reconheceu o paciente como portador de maus antecedentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.