ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. ATUAÇÃO FIRME DO JUIZ-PRESIDENTE. AUSENTE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi acolhida pela Corte de origem em razão da preclusão consumativa, uma vez que tal nulidade não foi suscitada em plenário, destacando-se, ainda, que "a atuação mais severa do Julgador, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, não implica parcialidade ou suspeição, pois tem ele legitimidade para conduzir a audiência, nos termos do artigo 212, caput e parágrafo primeiro, do CPP".
3. De mais a mais, destaca-se que "a atuação firme do juiz-presidente do Tribunal do Júri não configura quebra de imparcialidade" (AgRg no HC n. 824.595/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 26/6/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON PROFETA DE JESUS contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem do habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante/paciente foi condenado, pelo crime de homicídio qualificado,
[trecho intermediário suprimido]
26/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
EMENTA
VOTO-VISTA
Acompanho o voto do eminente Relator, considerando que o habeas corpus foi impetrado em substituição à revisão criminal e que, ademais, não ficou evidenciada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, seja porque corretamente aplicada na origem a conclusão pela preclusão da matéria, seja porque há nesta Corte o entendimento de que a atuação do Juiz-Presidente na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri, ainda que firme, não caracteriza, por si só, parcialidade ou quebra da imparcialidade dos jurados (AgRg no HC n. 839.025/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Maior incursão no tema demandaria ampla valoração de fatos e provas, providência sabidam ente vedada em sede de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.