DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE FARIA AQUINO SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 433 dias-multa.
- Em sede de apelação o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo.
- O julgado está assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE FARIA AQUINO SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 433 dias-multa.
Em sede de apelação o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo. O julgado está assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS ABAIXO DOS MÍNIMOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por ALEXANDRE DE FARIA AQUINO SOUZA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 433 dias-multa. O recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, a redução das penas aquém dos mínimos legais, em razão da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da justiça gratuita no âmbito recursal; (ii) determinar se as penas podem ser fixadas aquém dos mínimos legais, em razão da confissão espontânea; (iv) avaliar se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fixada em seu grau máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, não competindo ao Tribunal decidir sobre a isenção de custas e multas na fase recursal.
4. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução das penas aquém dos mínimos legais, conforme estabelece a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A fração de diminuição das penas pelo tráfico privilegiado foi corretamente fixada em 1/4, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (143,4 kg de maconha), sendo inviável a aplicação da fração máxima de 2/3, diante da grande quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido." (e-STJ, fls. 8-10)
Neste habeas corpus, a
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu no caso concreto" (HC nº 115.149/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017).
Especificamente, quanto o sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10-2016).
Outrossim conforme destacado no acórdão impugnado, a quantidade de drogas não foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância judicial desfavorável, não se configurando o alegado bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.