DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELLYN FARIAS RIBEIRO em… — HC HC 1026797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELLYN FARIAS RIBEIRO em que se aponta como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Em síntese, aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu pedido ministerial de submissão da paciente à realização de exame criminológico ou avaliações psicossociais.
- O Ministério Público local interpôs agravo em execução, que foi parcialmente provido para determinar que a paciente seja submetida à realização de exames criminológicos para fins de progressão de regime.
- De início, destaco que (a)s disposições previstas nos arts.
Resultado indicado
991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifamos.) Assim, ausente constrangimento ilegal, a ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVELLYN FARIAS RIBEIRO em que se aponta como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8002424-40.2025.8.21.0001.
Em síntese, aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu pedido ministerial de submissão da paciente à realização de exame criminológico ou avaliações psicossociais. O Ministério Público local interpôs agravo em execução, que foi parcialmente provido para determinar que a paciente seja submetida à realização de exames criminológicos para fins de progressão de regime. Pleiteia a cassação do acórdão.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
Consta do acórdão:
.. Consoante se observa do Relatório da Situação Processual Executória atualizado extraído do Sistema SEEU, EVELLYN FARIAS RIBEIRO cumpre pena de 73 (setenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão das práticas, em 05 (cinco) processos distintos, de quatro crimes de roubo majorados, extorsão e tráfico de drogas na modalidade privilegiada.
O cumprimento da pena teve início em 19/06/2015, cujo término está previsto para 16/06/2045.
Em 17/02/2025, o magistrado do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre indeferiu o pleito ministerial de submissão da apenada à realização de exame criminológico, ao argumento de que se trata de norma de natureza penal, que somente pode retroagir em benefício do sentenciado, e não em seu prejuízo.
..
Inicialmente, destaco que, para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - com a redação conferida pela Lei nº 10.792/03, inalterada em seu conteúdo pela Lei nº 13.964/19 -, não basta apenas a apresentação do atestado expedido pela Administração Prisional certificando que o apenado ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória, para o adimplemento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios executórios.
A teor do art. 33, § 2º, do Código Penal1, não revogado tampouco alterado pela
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifamos.)
Assim, ausente constrangimento ilegal, a ordem deve ser denegada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.