DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADIUSON JOSÉ DE OLIVEIRA - cumprindo pena privativa… — HC HC 1026799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ADIUSON JOSÉ DE OLIVEIRA - cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- 0005899-27.2025.8.26.0026), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração seja determinada a absolvição do paciente da falta grave imputada no PEC n.
- 0005831-06.2017.8.26.0496 - Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP, ao argumento de que não há nos autos qualquer prova de que o ato praticado tenha gerado, de fato, tumulto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ADIUSON JOSÉ DE OLIVEIRA - cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005899-27.2025.8.26.0026), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração seja determinada a absolvição do paciente da falta grave imputada no PEC n. 0005831-06.2017.8.26.0496 - Vara de Execuções Criminais da comarca de Bauru/SP, ao argumento de que não há nos autos qualquer prova de que o ato praticado tenha gerado, de fato, tumulto. O que se extrai dos relatos é que o apenado apenas deixou de ingressar na cela, sendo conduzido ao isolamento sem oferecer resistência, sem elevar o tom de voz e sem proferir palavras de afronta aos servidores. Toda a situação ocorreu de forma rápida e pacífica (fl. 3).
Ocorre que, é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).
Sobre o tema, ainda: AgRg no HC 782.937/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.