DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS DE JESUS,… — HC HC 1026802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 27): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO (Art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CARLOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500155 35.2019.8.26.0301.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 27):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO (Art. 171, "caput", do Código Penal) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INOCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. Versão da defesa isolada nos autos - Importância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio - Dolo do apelante - Comprovação - Condenação mantida.
REDUÇÃO PENA-BASE AFASTAMENTO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE Indevidamente valoradas. MANTIDO CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESABONADORAS Constatado que as culpabilidade e consequências advindas do delito exacerbam a gravidade deste para além da figura do tipo, devem ser mantidas como circunstâncias desfavoráveis.
ALTERAÇÃO DO REGIME - RÉU BENEFICIADO COM O NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDENCIA O regime prisional estabelecido desmerece qualquer reparo, ademais, não se pode esquecer que o réu é reincidente e foi beneficiado. Assim, inexiste qualquer ilegalidade em se fixar o regime mais gravoso para início do cumprimento da privativa de liberdade, não causando ofensa às Súmulas 718 e 719 do E. STF e 440 do STJ.
SSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - O apelante não preenche os requisitos cumulativos elencados no art. 44 do CP. e 77 do Código Penal.
Recurso parcialmente provido"
No presente writ, a defesa sustenta que a pena aplicada não ultrapassa 4 anos, o paciente é primário, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e não há fundamentação idônea para imposição do regime semiaberto.
Destaca que o caso em exame se enquadra nos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, instituto mais benéfico, que já teve a sua aplicação retroativa reconhecida por esta Corte Superior de Justiça.
Requer, em liminar e no mérito, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do ANPP, ou a modificação do regime prisional e a substituição da pena por restritiva de
[trecho intermediário suprimido]
princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal.
2. A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Além disso, as teses aventadas nos presentes autos já foram lá decididas, cf. decisão publicada em 09/05/2025, tendo sido parcialmente concedidas para reconhecer a prescrição para todos os fatos praticados antes de 26/6/2005 no processo em questão, e redimensionar a pena definitiva para 2 anos e 11 meses de reclusão e 29 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.