DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAQUELINA FRANCISCO MA… — HC HC 1026806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAQUELINA FRANCISCO MARQUES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a Paciente paciente encontra-se cumprindo pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP.
- Alega que a paciente é mãe de 3 filhos menores de 12 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar com base no art.
- 318, V, do Código de Processo Penal, em consonância com os princípios constitucionais de proteção à criança e à maternidade.
Resultado indicado
No entanto, analisando detidamente o caso em apreço, considerando o delito da apenada, a pena imposta, bem como a presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos para os filho s menores de 12 (doze) anos, a ordem deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAQUELINA FRANCISCO MARQUES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0003383-34.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que a Paciente paciente encontra-se cumprindo pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto na Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP.
Alega que a paciente é mãe de 3 filhos menores de 12 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal e no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em consonância com os princípios constitucionais de proteção à criança e à maternidade.
A defesa sustenta que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pela autoridade coatora, mesmo diante da necessidade de proteção integral aos filhos menores, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é cabível a concessão de prisão domiciliar em situações como a da paciente, mesmo durante o cumprimento de pena em regime fechado, priorizando a proteção dos direitos dos filhos menores de 12 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o cumprimento da pena da Paciente em prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal.
Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No entanto, analisando detidamente o caso em apreço, considerando o delito da apenada, a pena imposta, bem como a presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos para os filho s menores de 12 (doze) anos, a ordem deve ser concedida.
Na hipótese, consoante se infere, a paciente é mãe de 3 crianças menores
[trecho intermediário suprimido]
seu desenvolvimento integral.
Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte,
a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP". (AgRg no HC 831.757/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se, intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.