DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LIDIO SOUZA DE ANDRADE … — HC HC 1026818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LIDIO SOUZA DE ANDRADE NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.879 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts.
- 69, todos do Código Penal, em razão da apreensão de aproximadamente 29kg (vinte e nove quilos) de maconha e 13kg (treze quilos) de cocaína - e-STJ fl.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do paciente, a fim de readequar a sanção definitiva a 14 anos de reclusão, além de 1.767 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LIDIO SOUZA DE ANDRADE NETO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501116-17.2020.8.26.0567).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.879 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; e do art. 304, c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão da apreensão de aproximadamente 29kg (vinte e nove quilos) de maconha e 13kg (treze quilos) de cocaína - e-STJ fl. 73.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do paciente, a fim de readequar a sanção definitiva a 14 anos de reclusão, além de 1.767 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 54/55:
APELAÇÕES CRIMINAIS - Tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento público falso - Sentença condenatória - Preliminares - Rejeição - Teses defensivas que foram, explícita ou implicitamente, apreciadas pelo juízo sentenciante - Suposta quebra da cadeia de custódia por irregularidade no armazenamento dos telefones celulares apreendidos com os agentes que não tem o condão, por si só, de invalidar a prova colhida nos autos, mormente porque existiam outros elementos, no caso concreto, aptos ao convencimento sobre a ocorrência do crime - Obtenção de dados da agenda de contatos do aparelho celular que independe de autorização judicial, uma vez que não decorrem de comunicação telefônica ou telemática e, portanto, não estão abarcados pelo sigilo constitucional - Informações relativas à qualificação e ao endereço da investigada Daniela devidamente repassadas por instituição financeira ao delegado de polícia, sem autorização judicial - Inteligência do artigo 17-B da Lei nº 9.613/98 - Desnecessidade de realização perícia para aferição de voz do interlocutor, uma vez que os diálogos telefônicos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos consistiram em mensagens de texto - Pedido indevido para afastamento da agravante do artigo 61, II, "j" (calamidade pública), do Código Penal, que sequer foi reconhecida - No mérito, pretendida a absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas, a conversão da privativa de liberdade em restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional, a restituição do veículo apreendido e a concessão de prisão domiciliar para Luiz - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Depoimentos de
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Por fim, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.