DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMUALDO DA SILVA apontando como autoridade co… — HC HC 1026848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMUALDO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts.
- Aos 30/5/2025, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo de Romualdo para absolvê-lo do crime previsto no art.
- 35 da Lei de Drogas, fixando, assim, a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMUALDO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500161-85.2024.8.26.0424).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois, ele e os corréus "tinham em depósito, guardavam e traziam consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma porção ("tijolo") de maconha, com massa de 300 gramas, 17 porções ("trouxinhas de papel") de maconha, com massa de 169 gramas, 63 porções ("pedra") de crack, com massa de 13 gramas, 173 porções ("supositórios") de cocaína, com massa de 184 gramas, e 04 porções ("trouxinhas de papel") de cocaína, com massa de 0,05 grama", além de uma balança de precisão e caderno de anotações do tráfico, apreendidos no imóvel do paciente, por ele cedido aos corréus para armazenamento dos entorpecentes e para uso como ponto de venda de drogas (e-STJ fls. 37/42).
Aos 30/5/2025, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo de Romualdo para absolvê-lo do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, fixando, assim, a pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 7/31).
No presente writ, impetrado aos 13/8/2025, a defesa alega constrangimento ilegal nas primeira e terceira fases da dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma que "não restou presente a "grande" quantidade e variedade para o recrudescimento da pena-base em relação ao paciente" (e-STJ fl. 3) e que, tendo o réu sido absolvido do delito de associação para o tráfico, deve ser afastada a presunção de que ele se dedica a atividades criminosas, calcada nos equivocados fundamentos de que ele não comprovou que exerce atividade lícita e de que a quantidade/natureza das drogas indicaria seu envolvimento com a traficância.
Requer, assim, a redução da pena-base, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento ao regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (e-STJ fl. 6).
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, o Parquet federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Das informações prestadas pelas origens, observa-se que a presente impetração se dirige contra condenação transitada em julgado, sem notícias de interposição de recurso especial e sem a prévia revisão criminal a inaugurar a
[trecho intermediário suprimido]
da primariedade do sentenciado, o Tribunal local destacou os depoimentos dos policiais e da irmã do paciente, todos dando conta de que ele estava inserido na atividade criminosa, com papel relevante de ceder sua casa para ser ponto de tráfico e local de estocagem das drogas.
Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal local excluiu a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, proceder incompatível com a via do habeas corpus.
Ademais, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade no agravamento do regime carcerário inicial ao modo fechado em virtude da existência de circunstância judicial desabonada, o que também impede a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.