DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL VENTURINI ALVES DE SOUSA, em que se ap… — HC HC 1026857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL VENTURINI ALVES DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 42 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; e 14 da Lei n.
- O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL VENTURINI ALVES DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2087996-31.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 42 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 83):
Revisão Criminal fundada nas hipóteses previstas no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Requerente condenado definitivamente pelos crimes de roubos majorados e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico (crime de roubo) e ausência de prova. 1. O reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial não é nulo. Buscou-se, na essência, observar as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Além disso, quando da realização do ato, predominava o entendimento de que a ausências das formalidades estabelecidas na lei não privava o ato de validade. Neste passo, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no artigo 2º, do Código de Processo Penal, há que se observar essa orientação. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não dá azo à revisão criminal. 3. De toda sorte, existem outros elementos de prova a radicar a condenação pelo crime de roubo, pelo que a condenação ainda seria hígida se abstraído o reconhecimento fotográfico. Orientação jurisprudencial. 4. Existência de elementos de prova que assentam a condenação do requerente pelos crimes que lhe foram imputados. Condenação que não se mostra contrária à evidência dos autos. 5. Possibilidade de coautoria no caso do crime de porte ilegal de arma de fogo quando qualquer dos agentes tem disponibilidade imediata sobre o bem. Pedido indeferido.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento realizado em desconformidade com os preceitos legais.
Nesse sentido, argumenta que os reconhecimentos seriam nulos pois as descrições prestadas pelas vítimas perante a autoridade policial seriam vagas e imprecisas, o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia seria com a técnica de "show up", com fotos tiradas no momento da prisão dos
[trecho intermediário suprimido]
livrá-lo de responsabilidade); (c) as circunstâncias em que detidos o requerente e seu comparsa (a blusa do ofendido estava sendo usada por um dos roubadores, além de estarem na posse do veículo subtraído e da uma arma de fogo)".
Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.