DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Weber Jonhson Alve… — HC HC 1026859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Weber Jonhson Alves das Neves Junior, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa.
- Aqui, a defesa sustenta, em síntese, que houve violação do artigo 3º-A do CPP, pois o Tribunal interferiu na atuação do órgão ministerial ao determinar a produção de uma prova que o próprio parquet não considerou necessária (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Weber Jonhson Alves das Neves Junior, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0706752-34.2021.8.07.0003 - fls. 26/33).
Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa.
Aqui, a defesa sustenta, em síntese, que houve violação do artigo 3º-A do CPP, pois o Tribunal interferiu na atuação do órgão ministerial ao determinar a produção de uma prova que o próprio parquet não considerou necessária (fl. 5).
Argumenta que a imparcialidade judicial fica comprometida quando o magistrado assume uma postura ativa na colheita de provas, tornando-se, na prática, um juiz-instrutor, com poderes investigatórios. Esse cenário contrasta com a posição de inércia que deve caracterizar o julgador, que deve se ater à análise das provas produzidas pelas partes (fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade decorrente da violação do art. 3º-A do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, consoante entendimento firmado e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o art. 156,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 868.429/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 674.306/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; e AgRg no HC n. 656.920/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.