DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL BRISOLA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu de impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
- DECISÃO CONTRA QUAL CABE O RECURSO DE AGRAVO (ART.
- IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL BRISOLA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu de impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO CONTRA QUAL CABE O RECURSO DE AGRAVO (ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984). IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal" (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011)" (Habeas Corpus Criminal n. 5030395-07.2024.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 18-6-2024)." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois a sua progressão para o regime semiaberto foi condicionada ao cumprimento de um interstício de 180 dias, requisito inexistente na Lei de Execução Penal e que impõe restrição indevida à progressão de regime.
Argumenta que tal entendimento não merece prevalecer, por configurar manifesta ilegalidade ao condicionar a progressão a prazo fixo, especialmente porque o art. 112, § 7º, da LEP permite que o requisito subjetivo seja considerado atendido tão logo o apenado cumpra o lapso objetivo necessário.
Ressalta, ademais, que a exigência decorre de ato administrativo infralegal (art. 207, III, da Portaria n. 1057/2022/SAP/DPP), sem legitimidade para impor restrições não previstas em lei, violando o princípio da legalidade estrita e comprometendo a individualização da pena.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão de imediata progressão de regime ao paciente.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado em 13/8/2025, quando o paciente ainda cumpria pena em regime fechado, dirigindo-se seu pedido à situação vigente à época do ajuizamento. Entretanto, conforme o andamento do processo n. 0002519-03.2013.8.24.0113, disponível no Sistema Eletrônico de Execução Unificado do TJSC, obse rva-se a fixação de regime prisional semiaberto a partir de 25/8/2025.
Assim, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.