DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDENI LUIZ VARGAS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 12.850/2013, por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescentes (fl.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com base em conjecturas e elementos pretéritos, não sendo demonstrado qualquer risco atual que justifique sua segregação cautelar (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDENI LUIZ VARGAS LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescentes (fl. 3).
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, com base em conjecturas e elementos pretéritos, não sendo demonstrado qualquer risco atual que justifique sua segregação cautelar (fls. 4-7).
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, estava em liberdade provisória sem descumprimentos, e jamais apresentou comportamento voltado à obstrução da instrução criminal (fl. 6).
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida extrema, configurando evidente violação ao disposto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal (fl. 5).
A defesa requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 7).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de restituir a liberdade do paciente. (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Não obstante a decisão proferida no âmbito do AREsp n. 2.688.975/RS, de minha relatoria, que proveu recurso do parquet estadual para afastar o fundamento do excesso de prazo e determinar o reexame das prisões preventivas dos réus da ação penal, da leitura do novo decreto preventivo, extrai-se que foram reiterados os fundamentos anteriormente expendidos para restabelecer a prisão preventiva do paciente (e-STJ, fls. 166-174).
Nesse contexto, da análise dos autos, nota-se que o presente habeas corpus, distribuído em 13/8/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC n. 188.948/RS, de minha relatoria, indeferido em 22 janeiro de 2024, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.