DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR NOCERA SAMPAIO LIMA… — HC HC 1026880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR NOCERA SAMPAIO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 22 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual a fim de aumentar as penas do paciente para 12 anos, 5 meses e 9 dias e 50 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (fls.
- O acórdão em questão que recebeu a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR NOCERA SAMPAIO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 22 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e V, por três vezes, e no art. 157, §2º, II, na forma do art. 70 do Código Penal (fls. 285/295).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual a fim de aumentar as penas do paciente para 12 anos, 5 meses e 9 dias e 50 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (fls. 26/44).
O acórdão em questão que recebeu a seguinte ementa (fls. 27/28):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em Exame
1. O réu Higor Nocera Sampaio Lima foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, em concurso formal, por ter subtraído bens de três vítimas mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade, agindo em comunhão de esforços com comparsas não identificados. A pena foi fixada em dez anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, em regime fechado, e vinte e dois dias- multa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a pretensão do réu de absolvição por falta de provas e de mitigação das penas impostas, e (ii) o pedido do Ministério Público de exasperação da pena-base e de reconhecimento da agravante do emprego de arma de fogo.
III. Razões de Decidir
3. As provas orais e periciais confirmam a participação do réu no delito, destacando-se o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas e a identificação de impressões digitais no local dos fatos.
4. A jurisprudência admite o reconhecimento fotográfico como prova, desde que corroborado por outros elementos, como no caso em questão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso do réu desprovido e provimento do recurso do Ministério Público, redimensionando as penas para doze anos, cinco meses e nove dias de reclusão e cinquenta dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é relevante em crimes patrimoniais. 2. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas, é válido.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, 2º-A, I, c. c. 70, "caput".
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 746723, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela
[trecho intermediário suprimido]
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE REPRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FATO EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS DA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.039/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.