DECISÃO MOISES LOPES MARIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Esta… — HC HC 1026882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MOISES LOPES MARIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi denunciado, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
- A defesa pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas cautelares dispostas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
MOISES LOPES MARIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no HC n. 0038096-11.2025.8.19.0000.
O paciente foi denunciado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, argumenta o seguinte: a) ilegalidade da prisão em flagrante e de todos os seus frutos; b) carência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia preventiva e c) adequação das medidas cautelares diversas do cárcere.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fl. 270, destaquei):
No caso em tela, dos elementos trazidos pelo APF, percebe-se que a conduta delituosa extrapolou o ínsito ao tipo penal em questão, o que demanda uma reprimenda mais veemente. Isso porque a empreitada delitiva foi praticada:
i. em concurso de agentes;
ii. em local público e frequentado por diversas pessoas;
iii. por custodiado com relevante histórico criminal;
iv. em detrimento de vítima que se encontrava laborando;
v. para subtração de cargas;
vi. mediante troca de tiros com a guarnição policial;
vii. por custodiados que já teriam efetuados diversos outros roubos em circunstâncias semelhantes.
Além disso, há indicação de que os custodiados integram organização criminosa voltada para a prática de crimes de roubo de carga.
Dessa forma, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, elevada audácia e destemor do custodiado. Houve, pois, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do mínimo necessário à configuração do delito, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais. Inegável, portanto, a existência de "periculum libertatis".
Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, o
[trecho intermediário suprimido]
DO DECLARANTE." (id. 034 dos autos originários) (fl. 13, grifei)
Feitas essas considerações, nesta cognição sumária própria do habeas corpus, não verifico ilegalidade flagrante, pois o procedimento de reconhecimento, ao que parece, obedeceu aos ditames do art. 226 do CPP e foi realizado com justa causa, uma vez que o acusado foi preso em flagrante por delito com características semelhantes ao ora apurado.
Ressalto, por oportuno, que esta não é a via adequada para o exame da alegada nulidade, a qual ainda poderá ser arguida, oportunamente, em resposta à acuação ou durante a instrução ou, ainda, sucessivamente, por meio dos recursos cabíveis.
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.