DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERNESTO DAVID DA SILVA OLIVEIRA, no qual se ap… — HC HC 1026892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERNESTO DAVID DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado (multirreincidência) e 12 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa alega que a condenação se deu em manifesta ilegalidade.
- Sustenta que não houve comprovação do dolo na conduta do paciente, que agiu por instinto ao arremessar o embrulho recebido inesperadamente, sem conhecimento do conteúdo ilícito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERNESTO DAVID DA SILVA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado (multirreincidência) e 12 dias-multa, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que a condenação se deu em manifesta ilegalidade. Sustenta que não houve comprovação do dolo na conduta do paciente, que agiu por instinto ao arremessar o embrulho recebido inesperadamente, sem conhecimento do conteúdo ilícito.
Afirma que não há liame subjetivo para a participação do paciente no delito, pois não conhecia o corréu Lucas e não tinha intenção de auxiliar no porte ilegal de arma.
Alega desproporcionalidade da pena e do regime fechado imposto ao paciente, que está em liberdade, trabalhando dignamente e sustentando sua família.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da condenação e absolver o paciente, ou subsidiariamente, readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando o monitoramento eletrônico.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Em primeiro lugar, o paciente foi preso em flagrante e a condenação também foi respaldada pelo depoimento dos policiais militares, conforme se verifica do acórdão impugnado (fls. 20-22):
Colocado isso, a materialidade delitiva está bem comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 6), boletim de ocorrência (fl. 38/39), auto de exibição e apreensão (fl. 13) e laudos periciais de fls. 107 e 111.
A autoria, por sua vez, é induvidosa.
Conforme narraram os policiais militares Marcelo e Gilmar nas duas etapas da persecução penal, eles estavam em patrulhamento de rotina
[trecho intermediário suprimido]
não encontra espaço na via eleita, inservível à dilação probatória.
De outro lado, a pena foi bem dosada: o juiz considerou uma das condenações definitivas como maus antecedentes e a outra como reincidência propriamente dita, com o acréscimo de 1/6, nos termos da jurisprudência.
Por fim, o regime mais gravoso foi imposto fundamentadamente, tendo em vista que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante os antecedentes do paciente e por se tratar de réu reincidente, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso.
Ressalte que a Súmula 269/STJ admite a fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, o que não é o caso.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.