DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE CUENCAS DE MENDONÇA, com pedido de limi… — HC HC 1026894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE CUENCAS DE MENDONÇA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com disparo de arma de fogo em via pública, contra duas vítimas.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e adequada, violando os artigos 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal e o art.
- Sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva baseou-se em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos que justificassem a necessidade da custódia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE CUENCAS DE MENDONÇA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com disparo de arma de fogo em via pública, contra duas vítimas.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta e adequada, violando os artigos 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva baseou-se em elementos inerentes ao tipo penal, sem apontar dados concretos que justificassem a necessidade da custódia.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta que a conveniência da instrução criminal foi fundamentada em denúncias anônimas, sem diligências para apurar sua veracidade, e que a vítima alterou seu depoimento de forma espontânea enquanto o paciente estava preso.
Destaca que a decisão não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a manifesta ilegalidade e a nulidade absoluta das decisões de origem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, substituindo por cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão nos seguintes termos (fl. 20):
Com efeito, a detalhada fundamentação expõe a certeza da materialidade e os indícios de autoria do delito, bem como justifica a presença de não apenas um, mas de três fundamentos da custódia cautelar: garantia da ordem pública, conveniência da instrução e garantia de aplicação da lei penal, todos construídos a partir de argumentação concreta.
No mais, a gravidade concreta do comportamento e os demais elementos mencionados no trecho acima o qual, desde já, integro à ratio decidendi do presente voto revelam a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar por questão de saúde, a Defesa comprovou que o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no dia 17 de abril de 2025, consistente em aplicação de fixador externo no tornozelo direito (fls. 24/42).
Como medidas de pós-operatório, foi determinado o afastamento das atividades por 90 dias, para além da ingestão de medicamentos (fls. 27/29 e 38).
A partir dos receituários juntados aos
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.558/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desse modo, verifica-se que os funda mentos utilizados pelo Tribunal a quo foram adequados e suficientemente fundamentados, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo, portanto, fundamentos que justifiquem o relaxamento da prisão cautelar
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.