DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRAZIANO NERES DA SILVA contra acórdão que neg… — HC HC 1026896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRAZIANO NERES DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Sustenta o impetrante, em suma, a errônea fixação da fração de 1/3 da agravante da reincidência, requerendo seja fixada em 1/6, bem como que seja reduzida a pena na terceira fase da dosimetria, diante da violação da Súmula 443/STJ.
- Requer, no mérito, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GRAZIANO NERES DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Interposta apelação, foi desprovida.
Sustenta o impetrante, em suma, a errônea fixação da fração de 1/3 da agravante da reincidência, requerendo seja fixada em 1/6, bem como que seja reduzida a pena na terceira fase da dosimetria, diante da violação da Súmula 443/STJ.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 1.035):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. A lei não impõe o quantum de aumento da pena pela incidência de circunstância agravante, estando sua definição em cada caso no âmbito de discricionariedade do julgador.
3. O aumento na terceira fase da aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, o que ocorreu na presente hipótese.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, a redução das frações da segunda e terceira fases da dosimetria da pena.
O acórdão impugnado está assim ementado (fl. 925):
Apelações Roubo em concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas e crime de adulteração de sinal identificador Recursos dos réus Graziano e Felipe e do Ministério Público. Sentença
[trecho intermediário suprimido]
com armamento bélico durante o roubo reduz consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, ao ponto de inviabilizá-la e de expor a maior perigo o bem jurídico tutelado, o que pode refletir no cálculo dosimétrico mediante a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas para o concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, conforme a hipótese retratada nestes autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 974.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Outrossim, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, providência que, conforme cediço, mostra-se incabível na via estreita d o habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.