DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO GOMES MONTE ALEXANDRE em que se apont… — HC HC 1026910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO GOMES MONTE ALEXANDRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: PENAL.
- TESES DE BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA E PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- TESE JÁ LEVANTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO E ANALISADA ANTERIORMENTE PELO ACÓRDÃO REVISANDO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO GOMES MONTE ALEXANDRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03). TESES DE BIS IN IDEM NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA E PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 56 DO TJCE. TESE JÁ LEVANTADA NO RECURSO DE APELAÇÃO E ANALISADA ANTERIORMENTE PELO ACÓRDÃO REVISANDO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto ficou comprovado que a participação do acusado se resumiu à conduta de "mula" do tráfico.
Argui que não há prova de habitualidade delitiva ou que o paciente seja integrante de organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
No que concerne às referidas alegações, cumpre ressaltar que não são passíveis de reapreciação, uma vez que já foram objeto de análise por este Tribunal de Justiça no âmbito da Apelação Criminal nº 0280611-42.2022.8.06.0001.
..
Para tanto, o Des. Relator Francisco Eduardo Torquato Scorsafava assim fundamentou sua decisão (págs. 292/303):
"Na primeira fase, preponderando o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal, tenho que a natureza da substância apreendida revela grave desvalor da conduta, tendo em vista tratar-se de cocaína, substância de elevada capacidade de promover dependência psicoativa, além da elevada quantidade da
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.