DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS BOAVENTURA DOS R… — HC HC 1026912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS BOAVENTURA DOS REMÉDIOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa apelou, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem, por maioria, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls.
- 10/11): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS BOAVENTURA DOS REMÉDIOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0002821-13.2016.8.16.002).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 (e-STJ fls. 32/39).
Irresignada, a defesa apelou, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem, por maioria, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por destruir e danificar floresta em área de preservação permanente, com pena de 01 ano de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa requereu a nulidade das provas, a inépcia da denúncia, a revogação da suspensão condicional do processo, a absolvição por atipicidade material da conduta e a aplicação de detração da pena. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime ambiental, consistente na destruição de floresta em área de preservação permanente, deve ser mantida diante dos pedidos de nulidade das provas, inépcia da denúncia, revogação da suspensão condicional do processo, absolvição por atipicidade material da conduta e detração da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso da polícia no domicílio foi legítimo, pois o réu franqueou a entrada em situação de flagrante delito, não havendo violação de domicílio.
4. A denúncia foi considerada adequada, pois descreveu detalhadamente a infração ambiental, permitindo o exercício da ampla defesa.
5. A revogação da suspensão condicional do processo foi justificada pelo descumprimento das condições impostas, o que é permitido pela legislação.
6. A autoria e materialidade do crime ambiental foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, não sendo aplicável o princípio da insignificância.
7. O erro de proibição não foi considerado evitável, pois o réu tinha conhecimento da proibição de cortar árvores em área de preservação permanente.
8. Não cabe a detração da pena, pois as condições da suspensão condicional do processo não se equiparam ao
[trecho intermediário suprimido]
de prestação de fiança e cálculo de multa a ser imposta ao infrator.
4. Na espécie, o laudo pericial é imprescindível para aferição de que se tratava de árvores nativas e em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, porquanto não é qualquer supressão ou destruição que tipifica os delitos dos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, sendo exigível que seja a conduta praticada contra vegetação de preservação permanente primária ou secundária, localizada no Bioma Mata Atlântica. A propósito: AREsp n. 1.810.747, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/3/2021.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente da imputação da prática do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.