DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO PAULUSSI VAZZI, co… — HC HC 1026915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO PAULUSSI VAZZI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, cuja ementa possui o seguinte teor (fl.
- 7): EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PADIC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL JÁ INTERPOSTO E TRANSITADO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM NÃO CONHECIDA, COM O PARECER.
- O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder manifestos, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para impugnar decisões passíveis de recurso específico, como o Agravo em Execução Penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal.
- A decisão combatida, além de impugnada pela via inadequada, já foi reanalisada por meio de recurso cabível de agravo em execução penal e de recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, percorreu o triplo grau de jurisdição e já teve o trânsito em julgado certificado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO PAULUSSI VAZZI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 7):
EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PADIC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL JÁ INTERPOSTO E TRANSITADO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM NÃO CONHECIDA, COM O PARECER.
I. O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder manifestos, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para impugnar decisões passíveis de recurso específico, como o Agravo em Execução Penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal.
II. A decisão combatida, além de impugnada pela via inadequada, já foi reanalisada por meio de recurso cabível de agravo em execução penal e de recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, percorreu o triplo grau de jurisdição e já teve o trânsito em julgado certificado. Assim, em que pese o esforço defensivo, o fato é que sua pretensão, que busca desconstituir uma decisão transitada em julgada, além de incabível em sede de habeas corpus, encontra-se preclusa.
III. Habeas Corpus não conhecido, com o parecer.
Conforme se observa dos documentos acostados, nos autos da execução penal n. 0007170-83.2018.8.12.0001, o Juízo de origem homologou o PADIC n. 31/069.270/2023, reconhecendo falta grave, alterando a data-base para progressão e decretando a perda de 1/4 dos dias remidos.
Em agravo em execução, o Tribunal local anulou a decisão para determinar a realização de audiência de justificação, porém este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, deu provimento e restabeleceu a decisão de primeiro grau por entender prescindível a referida audiência quando não há regressão de regime.
Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus no TJMS, que não foi conhecido por inadequação da via e preclusão, com trânsito em 22/07/2025.
Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, ao não apreciar tese de nulidade absoluta decorrente de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no PADIC que embasou a homologação da falta grave. Argumenta, ainda, que a chancela judicial do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Por fim , como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão que julgou definitivamente a questão que se busca rediscutir, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando a questão é coberta pelo manto da coisa julgada e da preclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.