DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ERNANI FERNANDES BRANDA… — HC HC 1026916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ERNANI FERNANDES BRANDAO NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias- multa, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 12,23g (doze gramas e vinte e três centigramas) de maconha e 447g (quatrocentos e quarenta e sete gramas) de cocaína.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ERNANI FERNANDES BRANDAO NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 811466-84.2023.8.15.0251).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias- multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 12,23g (doze gramas e vinte e três centigramas) de maconha e 447g (quatrocentos e quarenta e sete gramas) de cocaína.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Preliminar de nulidade. Alegada violação de domicílio. Inexistência. Ingresso autorizado por coabitante. Mandado de prisão em aberto. Fundadas razões. Flagrante delito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos policiais firmes e corroborados por outros elementos de prova. Relatório de extração do celular. Tráfico privilegiado. Modulação adequada. Pena mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questões em Discussão 2. Analisar a validade das provas decorrentes da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com alegação de ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio. 3. Verificar a existência de provas da materialidade e autoria do crime.
III. Razões de Decidir 4. A entrada no domicílio foi legítima, pois houve a autorização da companheira do réu e a diligência foi motivada pelo cumprimento de mandado de prisão e fundada suspeita de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280) e STJ. 5. A materialidade e autoria do crime restaram demonstradas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais firmes e harmônicos, além de relatório de extração de dados do celular do réu, que revelou comunicações reiteradas relativas à comercialização de drogas. 6. Inexistindo qualquer vício processual ou ilegalidade na colheita probatória, impõe-se a manutenção da condenação e da dosimetria aplicada.
IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitada a preliminar. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No presente caso, diante da reconhecida inadequação da via eleita e inexistindo demonstração de teratologia ou ilegalidade patente apta a justificar a superação das regras processuais ordinárias, não há como se admitir o presente habeas corpus, que constitui, na espécie, mero substitutivo de recurso especial, promovido sem a observância dos requisitos legais específicos para tanto.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.