ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não há erro material no acórdão embargado, pois os assuntos não conhecidos no regimental não foram examinados no ato apontado como coator na impetração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CARLOS ALBERTO CAMBARRA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.
A defesa entende que o ato apontado como coator examinou as matérias por ela desenvolvidas na atual impetração, de modo que o não conhecimento dessas teses no ato ora embargado constituiria erro material.
Aduz que o acórdão proferido na apelação do réu está nos autos e entende que "a decisão coatora deve ser vislumbrada em conjunto com a decisão da turma recursal" (fl. 298).
Pleiteia a correção do vício apontado e a concessão da ordem pleiteada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não há erro material no acórdão embargado, pois os assuntos não conhecidos no regimental não foram examinados no ato apontado como coator na impetração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
[trecho intermediário suprimido]
Paes de Campos" (fl. 2) - acórdão atacado pela defesa neste writ - limitou-se a registrar ser o réu reincidente, e nada mencionou sobre a circunstância de ela ser ou não específica, nem sobre ser a pretendida substituição medida socialmente recomendada ou não.
Destaco, inclusive, que as expressões "reincidência específica" e "socialmente recomendada" nem mesmo foram citadas no julgado proferido no habeas corpus originário, tudo a demonstrar que o não conhecimento dessas teses não constituiu erro material do ato judicial ora embargado.
Ademais, em pesquisa no sistema eletrônico da Corte de origem, constatou-se que o habeas corpus originário foi impetrado concomitantemente com embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação, a demonstrar o acerto da decisão embargada de apenas examinar a existência ou não de flagrante ilegalidade contra o réu, tal como fez o Tribunal a quo.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.