DECISÃO JOEL RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórd… — HC HC 1026926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOEL RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento, em síntese, de que lhe devem ser extendidos os efeitos das decisões proferidas em favor das corrés, sob pena de violação do princípio da isonomia.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
- Foram formulados dois pedidos de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de urgência (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
JOEL RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2168433-59.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento, em síntese, de que lhe devem ser extendidos os efeitos das decisões proferidas em favor das corrés, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Foram formulados dois pedidos de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de urgência (fls. 237-240 e 296), pendentes de análise.
Decido.
Infere-se dos autos que o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre eles a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas e da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.
De acordo com as investigações, o paciente faria parte do denominado "Núcleo 3" da OrCrim, cujos membros exerceriam "função estratégica na estrutura financeira ilícita da facção, sendo responsável por movimentar, dissimular e ocultar vultosos ativos oriundos da atividade criminosa, notadamente o tráfico de entorpecentes" (fl. 209).
Ainda segundo informações constantes nos autos, o referido núcelo "é composto, em sua linha de frente, por três operadores financeiros: JOEL RODRIGUES, ora paciente, seu irmão Roberval do Prado Rodrigues e a filha deste último, Laís Roberta Rodrigues. A vinculação familiar entre os integrantes, longe de ser mera coincidência, revela-se como um fator de confiança e coesão, o que permitiu ao grupo operar de maneira articulada, harmônica e integrada, sempre em favor da estrutura criminosa liderada por China" (fl. 210).
Destaca-se, também, que "o paciente integra esquema criminoso diretamente vinculado à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizando empresa de fachada para dissimular a origem criminosa de vultuosa quantidade de dinheiro" (fl. 218).
Neste writ, a defesa pretende a substituição da custódia preventiva do paciente por cautelares alternativas, à luz do princípio da isonomia, pois considera que o paciente possui situação idêntica à das corrés Ariane Pires de Camargo Costa e Bharbara Mercurio Nogueira, a quem o Juízo de origem concedeu o benefício mencionado.
O Tribunal estadual afastou a pretensão defensiva, sob o seguinte fundamento (fl. 218,
[trecho intermediário suprimido]
a legalidade no tratamento cautelar conferido a imputada, requer-se a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente aquelas previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo), II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e finais de semana), as quais se revelam adequadas e suficientes para tutelar os interesses processuais sem a imposição de restrição desproporcional ou ineficaz da liberdade.
Assim, ante a ausência de identidade fático-processual necessária para a incidência da regra prevista no art. 580 do CPP, não há constragimento ilegal a ser reparado no presente writ.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado os pedido de extensão de fls. 237-240 e 296 .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.