ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART.
- INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUI JEVERSON DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001467-60.2017.8.12.0017/50000, nos termos da seguinte ementa (fl. 844):
EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas demonstra, seguramente, a participação do apelante na conduta que lhe foi imputada.
Sobre o reconhecimento de coisas e pessoas, é assente na jurisprudência pátria que as determinações constantes no artigo 226 do CPP constituem simples recomendações e sua inobservância não implicam na nulidade do ato de reconhecimento, mormente considerando que, no caso, os indícios de autoria encontraram respalda em outros elementos de provas colhidos nos autos.
Consta que o paciente foi definitivamente condenado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa (fls. 687/693).
No presente habeas corpus, busca-se a absolvição do paciente, ao argumento de que a autoria delitiva baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico, realizado quase três anos após os fatos, sem a observância das formalidades legais, constituindo prova nula que não pode sustentar decreto condenatório.
Prestadas as informações (fls. 867/868), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 877/880, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DO
[trecho intermediário suprimido]
não observou os requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023).
Saliente-se, ainda, que não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu nem colheita de imagens de câmera de vigilância.
Portanto, evidenciada irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado, bem como que inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo a ordem para absolver o paciente, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.