DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON WILLIAN DE SO… — HC HC 1026938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON WILLIAN DE SOUZA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0007340-43.2025.8.26.0996, cuja ementa registra (fls.
- 38/46): Execução Penal - Indeferimento de progressão de regime - Requisito subjetivo - Gravidade dos delitos e quantidade de pena a ser cumprida - Fundamentos inidôneos - Crimes hediondos e com utilização de menores de idade para a prática delituosa - Submissão do sentenciado a exame criminológico - Necessidade - Recurso provido em parte.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu ao paciente o pleito de progressão ao regime aberto (fls.
Resultado indicado
38/46): Execução Penal - Indeferimento de progressão de regime - Requisito subjetivo - Gravidade dos delitos e quantidade de pena a ser cumprida - Fundamentos inidôneos - Crimes hediondos e com utilização de menores de idade para a prática delituosa - Submissão do sentenciado a exame criminológico - Necessidade - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON WILLIAN DE SOUZA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007340-43.2025.8.26.0996, cuja ementa registra (fls. 38/46):
Execução Penal - Indeferimento de progressão de regime - Requisito subjetivo - Gravidade dos delitos e quantidade de pena a ser cumprida - Fundamentos inidôneos - Crimes hediondos e com utilização de menores de idade para a prática delituosa - Submissão do sentenciado a exame criminológico - Necessidade - Recurso provido em parte.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu ao paciente o pleito de progressão ao regime aberto (fls. 36/37). interposto agravo em execução penal pela defesa, o tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão acima transcrito.
A parte impetrante sustentou que o pedido foi indeferido com fundamento em alegações abstratas acerca da personalidade e suposta periculosidade do paciente, sem considerar a evolução de seu comportamento no curso da execução penal.
Argumentou, ainda, que o paciente preenche integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, possuindo conduta carcerária classificada como "boa" e sem faltas disciplinares registradas.
Ressaltou que o paciente possui condenações por tráfico ilícito de drogas, furtos, posse ilegal de arma de fogo e apropriação, todavia, todos os delitos sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Apontou, outrossim, que o reeducando tem se dedicado a atividades laborais e educacionais, alcançando a remição de 248 dias de pena, circunstância que evidencia seu empenho no processo de ressocialização.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão e deferir ao paciente a progressão ao regime aberto, reconhecendo-se o preenchimento do requisito subjetivo e dispensando-se a realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pleiteou a determinação para que o referido exame fosse realizado no prazo de 48 horas.
Em decisão monocrática, o e. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), indeferiu a liminar (fls. 52/54).
As informações foram prestadas (fls. 59/61 e 63/77).
Manifestação do d. representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Eis a ementa do parecer (fl. 82/83):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A EXAME CRIMINOLÓGICO. PERDA DE OBJETO DO HC. DEFERIDA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO AO
[trecho intermediário suprimido]
Penitenciária - Assis, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. Expeça-se Alvará de Soltura. A audiência de advertência será realizada pela Direção da Unidade Prisional, que deverá imprimir cópia da decisão e do Termo de Advertência
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus, haja vista restar satisfeita a pretensão aduzida na impetração, qual seja, a progressão para o regime aberto.
Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 83, grifei):
Em consulta aos autos do processo de execução do paciente (n. 0010802- 18.2019.8.26.0996), verifiquei que, em 14/10/25, lhe foi deferida a progressão ao regime aberto.
O presente habeas corpus, assim, perdeu seu objeto, razão pela qual o Ministério Público Federal opina por seu não conhecimento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.