DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DUARTE SERAFIM… — HC HC 1026960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DUARTE SERAFIM DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC n.
- O presente writ insurge-se contra o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente na violação de perímetro de monitoramento eletrônico, e as suas consequentes repercussões na execução da pena do paciente, notadamente a regressão ao regime fechado e a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios.
- Depreende-se dos autos que o paciente, LEANDRO DUARTE SERAFIM DE LIMA, encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em decorrência de condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, no âmbito do processo de execução penal n.
- 1001735-67.2019.8.17.4001, que tramita perante a 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Recife/PE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DUARTE SERAFIM DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem no HC n. 0013779-66.2025.8.17.9000.
O presente writ insurge-se contra o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, consistente na violação de perímetro de monitoramento eletrônico, e as suas consequentes repercussões na execução da pena do paciente, notadamente a regressão ao regime fechado e a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios.
Depreende-se dos autos que o paciente, LEANDRO DUARTE SERAFIM DE LIMA, encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 15 (quinze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em decorrência de condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, no âmbito do processo de execução penal n. 1001735-67.2019.8.17.4001, que tramita perante a 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Recife/PE. Em 18 de julho de 2023, o paciente obteve a progressão para o regime semiaberto e, posteriormente, em 25 de agosto de 2023, foi-lhe deferido o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de monitoramento eletrônico, com a autorização para permanecer em sua residência e dela se ausentar exclusivamente para fins de estudo, devendo observar o recolhimento noturno.
O cerne da controvérsia reside na instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n. 53384651/2024, que culminou com a apuração de que o paciente teria violado as condições do monitoramento eletrônico, especificamente o perímetro de inclusão, em 11 (onze) ocasiões distintas, ocorridas entre os dias 06 de março de 2024 e 21 de abril de 2024. O paciente, ao ser ouvido, justificou as referidas violações, alegando que se ausentou da área permitida para exercer atividade laboral informal na construção civil (serviços gerais e de pedreiro), com o objetivo de prover o sustento de sua família. Não obstante a justificativa apresentada, o Juízo da Execução, em decisão proferida em 11 de setembro de 2024, homologou o PAD, reconheceu o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado e fixou a data da última infração, 21 de abril de 2024, como novo marco interruptivo para a contagem de prazo para futuros benefícios executórios.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sustentando, em
[trecho intermediário suprimido]
de regime e alteração da data-base), cumpre ressaltar que tais medidas são consequências legais e proporcionais à prática de falta grave, conforme previsto nos artigos 118, inciso I, e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal.
A regressão para regime mais gravoso e a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios são instrumentos essenciais para a manutenção da disciplina e a efetividade da execução da pena, especialmente quando o apenado demonstra inadaptação ao regime mais brando.
Diante desse quadro, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem.
A conclusão das instâncias ordinárias pela configuração da falta grave e pela aplicação das sanções legais enc ontra amparo na legislação e na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando a natureza reiterada da violação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.