DECISÃO ANDRIEL REIS MARQUES ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls — HC HC 1026970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRIEL REIS MARQUES ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls.
- 63-64, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
- Juntados os documentos, é o caso de reconsiderar a decisão.
- Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Após os fatos, LUCAS conhecido no meio policial por ser ligado a facção criminosa Primeiro Comando da Capital, teria procurado auxílio de outros membros da organização criminosa para matar a vítima.
Tese jurídica registrada
Conhecida em parte a ordem de #{nome_da_parte} e, nesta parte, denegada #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRIEL REIS MARQUES ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 63-64, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
Juntados os documentos, é o caso de reconsiderar a decisão.
Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 10/7/2024, do delito de homicídio qualificado.
O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 75-76, destaquei):
No decorrer das investigações, apurou-se que antes do homicídio, o denunciado LUCAS descobriu que sua companheira teve uma relação extraconjugal com a vítima, motivo pelo qual LUCAS foi até o mototáxi da vítima e o ameaçou dizendo que passaria a mão em um revólver e voltaria. No mesmo dia, LUCAS retornou ao local na posse de uma arma de fogo, mas a vítima já havia deixado o local. Os fatos foram gravados pelas câmeras de segurança do estabelecimento.
Após os fatos, LUCAS conhecido no meio policial por ser ligado a facção criminosa Primeiro Comando da Capital, teria procurado auxílio de outros membros da organização criminosa para matar a vítima.
Sendo assim, segundo a inicial acusatória, em 10 de julho de 2024, os denunciados junto com um terceiro não identificado teriam matado a vítima. De modo que, ANDRIEL e um terceiro não identificado foram até o estabelecimento da vítima em uma motocicleta, utilizando-se capacetes, momento em que ANDRIEL desembarcou do veículo na posse de uma arma de fogo e disparou contra a vítima até acabar todas as munições, enquanto o outro aguardou do lado de fora. Em seguida, ANDRIEL saiu do estabelecimento, montou na motocicleta e ambos deixaram o local.
À vista disso, os acusados se encontram denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal e LUCAS como incurso ainda, no delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Os acusados demonstram em suas condutas alta periculosidade, eis que a prática do delito se deu por motivo fútil e de modo a dificultar a possibilidade de defesa da vítima, o que leva a necessidade de seus acautelamentos notadamente para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal (evitando que as testemunhas sejam compelidas a alterarem as versões dos fatos), assim como forma de assegurar a aplicação de eventual sentença
[trecho intermediário suprimido]
pois o Paciente, acompanhado de outros 3 (três) indivíduos, subtraiu violentamente bens das vítimas e disparou arma de fogo contra uma delas, causando-lhe traumatismo no crânio.
(HC 598.476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/09/2020, destaquei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 63-64 para denegar a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.