DECISÃO O Ministério Público do Estado do Ceará agrava da decisão que, neste habeas corpus, concedeu a… — HC HC 1026972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público do Estado do Ceará agrava da decisão que, neste habeas corpus, concedeu a ordem para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais a reapreciação do pedido de trabalho externo formulado pelo apenado, afastada a possibilidade de negativa do benefício com fundamento exclusivo na gravidade abstrata dos crimes, na extensão da pena a cumprir ou no tempo de permanência no regime semiaberto.
- Reconheço a perda superveniente do interesse recursal e do objeto deste regimental.
- A execução penal tem natureza dinâmica e suas fases se modificam ao longo do cumprimento da pena, conforme o deferimento ou a revogação de benefícios legais.
- No caso, após a concessão deste habeas corpus, o Juízo da Vara de Execuções Criminais proferiu nova decisão, em 20/8/2025, indeferindo o trabalho externo e, posteriormente, em 29/9/2025, permitiu o benefício ao apenado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10904, 10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Ceará agrava da decisão que, neste habeas corpus, concedeu a ordem para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais a reapreciação do pedido de trabalho externo formulado pelo apenado, afastada a possibilidade de negativa do benefício com fundamento exclusivo na gravidade abstrata dos crimes, na extensão da pena a cumprir ou no tempo de permanência no regime semiaberto.
Decido.
Reconheço a perda superveniente do interesse recursal e do objeto deste regimental.
A execução penal tem natureza dinâmica e suas fases se modificam ao longo do cumprimento da pena, conforme o deferimento ou a revogação de benefícios legais.
No caso, após a concessão deste habeas corpus, o Juízo da Vara de Execuções Criminais proferiu nova decisão, em 20/8/2025, indeferindo o trabalho externo e, posteriormente, em 29/9/2025, permitiu o benefício ao apenado. Diante desse último ato judicial, favorável ao apenado, prolatado independentemente da determinação desta Corte, não é mais útil ou necessário decidir se a gravidade abstrata dos delitos, o reduzido tempo de cumprimento no regime semiaberto ou a quantidade de pena remanescente são fundamentos idôneos para a negativa do trabalho externo.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.