DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO WITOR RODRIGUES DA S… — HC HC 1026973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO WITOR RODRIGUES DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 02/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art.
- Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseando-se em presunções genéricas e na gravidade abstrata do delito.
- Sustenta que o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, entregou voluntariamente a arma de fogo e colaborou com a investigação, o que afasta o risco à instrução criminal e à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO WITOR RODRIGUES DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 02/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal). Alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseando-se em presunções genéricas e na gravidade abstrata do delito. Sustenta que o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, entregou voluntariamente a arma de fogo e colaborou com a investigação, o que afasta o risco à instrução criminal e à ordem pública. Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, pois passados mais de 70 dias desde a autuação do inquérito, não houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, configurando constrangimento ilegal. A defesa destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares sólidos, o que reforça a ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 976-977).
O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 985-987).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 992-994).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se dos autos n. 5433849-51.2025.8.09.0051 que foi proferida decisão de pronúncia, além de decisão no habeas corpus n. 5009239-50.2026.8.09.0051 a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo Tribunal na origem.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.