DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, escrito de próprio punho pelo paciente, contra … — HC HC 1026975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, escrito de próprio punho pelo paciente, contra ato supostamente praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- No presente writ, o paciente alega sofrer constrangimento ilegal, aduzindo ter comparecido a todos os depoimentos a que foi intimado e não representar qualquer risco à vítima.
- Afirma ser tecnicamente primário, possuir dependentes e residência fixa.
- Por fim, declara-se inocente de todas as supostas acusações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, escrito de próprio punho pelo paciente, contra ato supostamente praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No presente writ, o paciente alega sofrer constrangimento ilegal, aduzindo ter comparecido a todos os depoimentos a que foi intimado e não representar qualquer risco à vítima. Afirma ser tecnicamente primário, possuir dependentes e residência fixa. Por fim, declara-se inocente de todas as supostas acusações.
Requer, em sede de liminar e no mérito, sua absolvição.
Autuado no Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça
Determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública da União, embora apresentada manifestação de forma extemporânea, esta argumenta que o paciente está preso preventivamente há nove meses e a custódia cautelar ultrapassou o limite razoável, apresentando a cronologia processual para demonstrar a alegada morosidade.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva e o provimento do recurso na origem.
É o relatório.
Decido.
A princípio, o ato coator que estaria sendo apontado pelo paciente e pela Defensoria Pública da União seria o acórdão que julgou a apelação, que na realidade se trata de recurso em sentido estrito, cujo objeto era o indeferimento do depoimento especial da vítima. No entanto, além de o ato não ter sido juntado aos autos, o pedido restringe-se à revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Segundo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso da decisão que indeferiu o pedido de depoimento especial da vítima, com nova designação para 17/12/2025. Por fim, o Tribunal de Justiça, em sessão de 5/9/2025, não conheceu do recurso defensivo, determinando a continuidade do processo e a realização da instrução, com trânsito em julgado em 26/9/2025.
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Por fim, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento da ação penal nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.