DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO DA CUNHA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.
- A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Revisão Criminal.
- Redução do aumento em terceira etapa da sanção penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO DA CUNHA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Revisão Criminal. Crime de roubo majorado. Redução do aumento em terceira etapa da sanção penal. Não cabimento. Pedido indeferido." (e-STJ, fls. 7-13).
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal na decisão do Tribunal, no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, onde houve aumento de 3/8 em razão das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, seguido de novo aumento de 2/3 pelo uso de arma de fogo. Argumenta que não houve fundamentação concreta para o aumento sucessivo, em contrariedade ao enunciado da Súmula 443 desta Corte.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão
[trecho intermediário suprimido]
5/12 e as duas, como no caso, implicaria aumento de1/2. Percebe-se que o aumento de 3/8 foi aquém do critério matemático, oque indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsãopelas instâncias ordinárias.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator MinistroRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgadoem 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição da liberdade e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto envolveu além do emprego de arma de fogo, número exacerbado de agentes, e privação de liberdade de três vítimas por cerca de duas horas, sendo uma delas com três anos de idade à época do fato.
A nte o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.