DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVALDO JESUS DOS SAN… — HC HC 1026977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVALDO JESUS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta da impetração que o paciente foi preso preventivamente em 8/7/2025 pela suposta prática da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica.
- O impetrante sustenta que houve alteração irregular da composição do colegiado no julgamento do habeas corpus perante o TJBA, sem observância das formalidades regimentais, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
- Afirma que o descumprimento das medidas protetivas decorreu do envio de uma mensagem à vítima, sem conteúdo ameaçador ou ofensivo, e que todas as testemunhas confirmaram que o paciente nunca agrediu, ameaçou ou violentou a ofendida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVALDO JESUS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta da impetração que o paciente foi preso preventivamente em 8/7/2025 pela suposta prática da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica.
O impetrante sustenta que houve alteração irregular da composição do colegiado no julgamento do habeas corpus perante o TJBA, sem observância das formalidades regimentais, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Afirma que o descumprimento das medidas protetivas decorreu do envio de uma mensagem à vítima, sem conteúdo ameaçador ou ofensivo, e que todas as testemunhas confirmaram que o paciente nunca agrediu, ameaçou ou violentou a ofendida.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa há mais de 25 anos, bem como é reconhecido como trabalhador e pessoa de boa reputação na comunidade.
Salienta que o estado de saúde do paciente é gravíssimo, pois "apresenta perda acentuada de peso, tonturas, quadro de sofrimento psicológico intenso e ideação suicida expressa em carta ao filho" (fl. 3).
Destaca que o próprio inquérito policial afasta qualquer ameaça ou violência por parte do paciente, reforçando a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Frisa a ausência de prova robusta sobre autoria, periculosidade ou ameaça, não havendo motivos para a segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade do julgamento realizado no Tribunal de origem e seja imediatamente expedido alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Subsidiariamente, pugna pela transferência do paciente para unidade de menor periculosidade e o imediato cumprimento da ordem de atendimento médico-psicológico já expedida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
princípio do juiz natural, de transferência do paciente para unidade de menor periculosidade e de imediato cumprimento da ordem de atendimento médico-psicológico já expedida em razão da condição de saúde do acusado, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.