ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Ainda, consta que, por ocasião da audiência de custódia, o ora impetrante o representou, bem como aos demais coindiciados, não se inferindo qualquer nulidade".
- Não se pode perder de vista, ainda, o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau no sentido de que "o custodiando, ao final de sua fala, afirmou que houve tentativa de contato com ambas as famílias durante à noite e com uma advogada.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade a ser reconhecida no auto de prisão em flagrante, pois, consoante concluiu o Tribunal de origem, "em que pese o impetrante tenha argumentado que não foi conferido ao paciente o direito de ser assistido por um Advogado na Delegacia, verifica-se que, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, LUIZ foi cientificado quanto a este direito e: "pediu que fosse contatado uma advogada de nome Natalia, que se fez presente nesta unidade, contudo, após cerca de vinte minutos de diálogo não houve contratação, não indicando o indiciado, outro advogado para acompanha-lo" (fls. 10/11 na origem). Ainda, consta que, por ocasião da audiência de custódia, o ora impetrante o representou, bem como aos demais coindiciados, não se inferindo qualquer nulidade".
Não se pode perder de vista, ainda, o afirmado pelo Magistrado de primeiro grau no sentido de que "o custodiando, ao final de sua fala, afirmou que houve tentativa de contato com ambas as famílias durante à noite e com uma advogada. E hoje, pela manhã, os custodiados constituiriam advogado particular, Dr. Luis Carlos Leite. Não há, assim, qualquer nulidade do auto de prisão em flagrante". Logo, inexiste nulidade a ser reconhecida.
2. Como cediço, m atéria não enfrentada pelo Tribunal a quo não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado
[trecho intermediário suprimido]
da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.
..
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.