DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILIENY MANITHIELY BARBOSA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, sob a susp eita da prática do delito descrito no art.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILIENY MANITHIELY BARBOSA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5565894-42.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, sob a susp eita da prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus perante a Corte a quo, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, nulidade da busca pessoal pela inexistência de fundadas razões.
De forma supletiva, aponta ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, assim, o relaxamento ou a revogação prisão preventiva ou que a custódia cautelar seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere à alegada nulidade pela busca pessoal, entendo, no caso, não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal.
No mais, a prisão preventiva da paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos:
"Como é consabido, a flagrância representa prova substancial da autoria delitiva. Ademais, no caso em apreço, há a presença de mais um requisito, pois de forma especial, noto que a autuada fora detida a pouco mais de 01 (um) mês em situação semelhante as dos presentes autos, e, desta forma, a segregação cautelar se faz necessária com fundamento na garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal. Por fim, diante do que restou exposto, as medidas alternativas diversas da prisão não se revelam
[trecho intermediário suprimido]
Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.
5. O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de elementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o prosseguimento da demanda.
6. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ.
7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente.
8. Recurso não conhecido.
(HC n. 1.001.682/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.