DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DOUGLAS COSTA em que se aponta como at… — HC HC 1026987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DOUGLAS COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
- CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO.
- Para a progressão de regime faz-se necessária a análise dos requisitos objetivo e subjetivo, que será feita no momento adequado, motivo pelo qual não há o que se falar em prejudicialidade do recurso pela aproximação do preenchimento do requisito temporal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN DOUGLAS COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 117 DA LEP. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. ATENDIMENTO À SÚMULA N.º 56 DO STF. 1. Para a progressão de regime faz-se necessária a análise dos requisitos objetivo e subjetivo, que será feita no momento adequado, motivo pelo qual não há o que se falar em prejudicialidade do recurso pela aproximação do preenchimento do requisito temporal. 2. Hipótese em que o condenado, em cumprimento de pena no regime semiaberto, foi colocado em prisão domiciliar. 3. Tendo em vista que os presos inseridos no regime semiaberto ficam alocados em locais específicos, separados daqueles que estão no regime fechado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se impor o recolhimento domiciliar, cujas hipóteses são exaustivamente previstas no artigo 117 da LEP. 4. A Súmula n.º 56 do STF admite a possibilidade de cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em Lei, sendo "aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial", desde que adequados ao regime em que esteja inserido o condenado, tal como ocorre no caso dos autos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.
Alega que o paciente está cumprindo pena em regime mais gravoso, devendo ser concedida a prisão domiciliar.
Requer, em suma, o restabelecimento da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
Vinculante n. 56 do STF.
4. Agravo regimental não provido. Recomendação. (AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, as instâncias de origem afirmaram que a defesa não comprovou que o estabelecimento penal em que o apenado está inserido não é compatível com o regime prisional mais gravoso (fl. 15), bem como que a instância de origem afirmou que o apenado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime fixado e, por isso, não há violação à Súmula Vinculante n. 56, sendo que essa premissa fática não pode ser alterada na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.