DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE EMIDIO DIAS DOS SANTOS, contra acór… — HC HC 1026988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE EMIDIO DIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- 16/18): "APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO APELANTE 1 PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE EMIDIO DIAS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500302341.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16/18):
"APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENSÃO ACUSATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO APELANTE 1 PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 E ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO APELANTE 2 - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NAS FASES INQUISITORIAL E INSTRUTÓRIA JUDICIAL - PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM UM SUPOSTO ROUBO OCORRIDO NO DIA ANTERIOR - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEREM SIDO PRATICADAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - CONDENAÇÃO DO APELANTE 1 E ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO APELANTE 2 MANTIDAS - PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE 1 - SÚMULA 545 do STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - DOSIMETRIA IRRETORQUIVEL - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que deveria ser aplicado o princípio da consunção em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, visto que teria sido meio necessário para crime de roubo, cometido pelo paciente no dia anterior. Aduz ainda que os delitos foram praticados no mesmo contexto fático e sob unidade de desígnios.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicado o princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e, consequentemente, absolvido o paciente.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, ainda, pela não concessão da ordem (fls. 92/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
[trecho intermediário suprimido]
que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, conclusão a que chegou a instância a quo, que destacou que o réu foi preso em flagrante, portando a arma, no pátio de uma residência, em momento posterior à consumação do crime contra o patrimônio. Para desconstituir o entendimento da instância precedente, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.017/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.