DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA LIMA, indicando-s… — HC HC 1026994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA LIMA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O paciente foi condenado como incurso no art.
- 29, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como de 255 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo sem fundamentação concreta e válida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA LIMA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput e § 2º, I e II, c/c o art. 29, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como de 255 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo sem fundamentação concreta e válida. Aduz que houve irregularidade na terceira fase da dosimetria, porquanto o acórdão impugnado manteve o aumento em fração superior ao mínimo de 1/3, sem justificativa válida. Por fim, argumenta que a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, notadamente porque se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito.
No mérito, requer que seja determinada ao Tribunal de origem a realização de uma nova dosimetria da pena.
O pedido liminar foi indeferido.
O TJSP apresentou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer nos termos da ementa (fl. 52):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. - A matéria, referente à dosimetria da pena, não foi analisada pelo Tribunal a quo, não sendo cabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. -Superada esta preliminar, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a individualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurispru dência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Assim, além de inadequada a via eleita, não é possível analisar a matéria sob pena de incursão em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.