DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GARCIA DA GLÓRIA, em que se aponta como… — HC HC 1026995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GARCIA DA GLÓRIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime capitulado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV do CP (por três vezes), na forma do art.
- 71, parágrafo único, do CP, à 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GARCIA DA GLÓRIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação n. 1.0231.08.108957-6/002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP (por três vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, do CP, à 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tem-se, ainda, que o Tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo defensivo para reduzir as penas do paciente para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal porque o Tribunal local deixou de realizar a detração quando do julgamento da apelação.
Assevera que tal omissão, além de violar direito subjetivo do paciente, configura autêntica reformatio in pejus.
Requer, liminarmente e no mérito, sejam detraídos 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão da reprimenda imposta, a resultar na sanção de 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No caso em análise, verifico que há procedimento conexo ao presente.
Trata-se do HC n. 930975/MG, que trata da mesma matéria objeto deste habeas corpus.
Compulsando tal procedimento, verifico que já foi prolatada decisão monocrática, a qual não conheceu o habeas corpus, tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 5 de novembro de 2024.
Dentro desse cenário, considerando que a matéria suscitada já foi decidida por esta Corte em procedimento conexo, tratando-se, portanto, de mera reiteração de pedido, inadmissível a tramitação deste feito.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado contra decisão singular de desembargador no
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações. Não admite, pois, dilação probatória.
2. A defesa não instruiu o pedido com cópia de documentos do inquérito policial, nos quais, segundo a Corte de origem, haveria requerimento de decretação da custódia preventiva do recorrente, de modo que persiste a impossibilidade de exame do constrangimento ilegal suscitado.
3. O recurso cujo objeto é parcialmente idêntico ao de anterior habeas corpus, já julgado por esta Corte Superior de Justiça, caracteriza indevida reiteração de pedido e, portanto, autoriza o indeferimento liminar do writ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 137686/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 16/12/2020, grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.