DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE LACAVA, e… — HC HC 1026997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE LACAVA, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2016, pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/2006, sendo condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado (fl.
- A sentença condenatória foi mantida em sede de apelação e revisão criminal, com trânsito em julgado em 20 de outubro de 2020 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE LACAVA, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2016, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado (fl. 3). A sentença condenatória foi mantida em sede de apelação e revisão criminal, com trânsito em julgado em 20 de outubro de 2020 (fl. 3).
A defesa alega nulidade da abordagem policial e da revista veicular, sustentando que não havia fundadas suspeitas que justificassem a diligência, sendo a abordagem realizada de forma subjetiva e aleatória, em violação aos arts. 244 e 245 do Código de Processo Penal (fls. 3-6). Argumenta que a ausência de justa causa torna ilícitas as provas obtidas, incluindo a apreensão de entorpecentes e de aparelhos celulares (fls. 5-6).
Alega, ainda, nulidade do acesso aos aparelhos celulares apreendidos, por ausência de decisão judicial autorizadora da quebra de sigilo, em afronta à jurisprudência consolidada das cortes superiores, que exige autorização judicial para acesso a mensagens de aplicativos como WhatsApp (fls. 6-8).
A defesa também aponta nulidade pela quebra da cadeia de custódia das provas digitais, argumentando que o laudo pericial dos aparelhos celulares não seguiu os procedimentos previstos no art. 158-A do Código de Processo Penal, o que compromete a integridade e a confiabilidade das provas (fls. 9-10).
Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga apreendida (16 gramas de maconha) é compatível com o consumo pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (fl. 11).
No mérito, a defesa requer:
"a) a declaração de nulidade da abordagem policial e da revista veicular/pessoal, considerando a ausência de fundadas suspeitas (fl. 11);
b) a declaração de nulidade do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos e do acesso às mensagens de SMS e WhatsApp, pela ausência de decisão judicial autorizadora (fl. 12);
c) a declaração de nulidade do laudo pericial dos aparelhos celulares, pela quebra da cadeia de custódia (fl. 12);
d) a absolvição do paciente pela ausência de provas hábeis a manter a condenação (fl. 12);
e) subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 12)".
É o
[trecho intermediário suprimido]
substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.