DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY ALVES DO NASCIME… — HC HC 1027000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 154-A, § 3º, e 171, § 2º-A, ambos do Código Penal.
- Impetrado prévio remédio constitucional perante o Tribunal de origem, o pedido foi indeferido liminarmente por decisão monocrática.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 11978
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 0805691-35.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 154-A, § 3º, e 171, § 2º-A, ambos do Código Penal.
Impetrado prévio remédio constitucional perante o Tribunal de origem, o pedido foi indeferido liminarmente por decisão monocrática. Interposto agravo regimental, o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ESTELIONATO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Iury Alves do Nascimento contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Habeas Corpus nº 0805691-35.2025.8.10.0000, impetrado em seu favor. Sustentou-se, no writ, a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de representação válida por parte das supostas vítimas dos crimes de estelionato e invasão de dispositivo informático, o que ensejaria a decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
A decisão agravada entendeu ser o habeas corpus meio inadequado, pois manejado como sucedâneo de recurso em sentido estrito, expressamente previsto no art. 581, IX, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que rejeita o reconhecimento da decadência do direito de representação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, especialmente quando há previsão legal expressa de recurso em sentido estrito contra decisão que indefere o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 581, IX, do CPP.
4. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal deve ser rechaçada, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. A representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, a qual pode ser
[trecho intermediário suprimido]
do crime de estelionato mediante representação da vítima, esta dispensa maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, de modo que basta que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades policiais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 190.127/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Assim, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado." (fls. 235/237).
Como visto, das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais se adota como fundamentos para decidir, não tem como se reconhecer a decadência, pois houve a representação das vítimas com as "queixas" apresentadas na Delegacia de Polícia, pois ela não exige formalidade específica.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.